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Jurisprudências

STJAREsp 2.385.290

Contrato de financiamento imobiliário: entidade fechada de previdência complementar

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

2. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e não integram o sistema financeiro nacional, sendo vedada a previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

3. A afronta aos artigos 421, §1º, e 422 do Código Civil não pode ser conhecida por vício de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, pois os dispositivos legais apontados possuem conteúdo normativo inespecífico para a solução da controvérsia.

4. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese da recorrente de violação de princípios contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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