STJAgInt no REsp 2.096.836
Desapropriação para fins de reforma agrária: preclusão quanto às conclusões da decisão agravada não impugnadas no agravo interno
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Desapropriação para fins de reforma agrária
- Base de cálculo dos juros compensatórios
- Possibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS (FLS. 843-864 E 1116-1127). PRECLUSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 700/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS (LEI N. 14.260/2023). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Mantidas as conclusões da decisão agravada não impugnadas no agravo interno.
2. No tocante ao pleito pela aplicação do art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, nas razões do agravo interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada relativo à conclusão segundo a qual o acórdão proferido pela Corte a quo está fulcrado em fundamento eminentemente constitucional, cuja revisão não é cabível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios têm a regência definida pela legislação em vigor na data em que incidentes, razão pela qual deve ser observada, inclusive em sede de recurso especial, a legislação superveniente.
4. In casu, passou a viger em data posterior à da interposição dos recursos especiais a Lei n. 14.620/2023, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 para alterar a base de cálculo dos juros compensatórios, fixando-a na diferença entre o valor ofertado e aquele fixado na sentença.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar a aplicação, no que concerne à base de cálculo dos juros compensatórios, do comando normativo contido no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.