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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.054.598

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão absolutória
  • Alegada insuficiência probatória
  • Palavra da vítima
  • Especial relevância nos crimes sexuais
  • Depoimentos de informantes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. ELEMENTOS CORROBORATIVOS. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na apreciação da prova, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos delitos de estupro de vulnerável com base no conjunto probatório produzido nos autos, composto pelas declarações da vítima, pelos depoimentos prestados em juízo e por elementos periciais convergentes.

3. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e amparada por outros elementos de convicção.

4. Os depoimentos de informantes e de testemunhas indiretas podem ser legitimamente considerados como elementos de corroboração quando harmonizados com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao art. 155 do CPP.

5. O relato prestado pela vítima na fase inquisitorial ou por meio de depoimento especial pode ser valorado pelo julgador quando corroborado por provas judicializadas, sendo o contraditório exercido de forma diferida durante a instrução processual.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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