TSTAIRR 0010594-36.2022.5.15.0139
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando caracterizada
- Inércia após notificação formal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INÉRCIA APÓS NOTIFICAÇÃO FORMAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647/SP, firmou a tese de que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas (item 2 do Tema 1118 da Repercussão Geral). 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a comprovação da inércia do Município após ser notificado formalmente sobre o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, configurando a culpa in vigilando. 3. Qualquer alteração no julgado para afastar a premissa de que houve notificação formal e posterior inércia demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora