STJEDcl no AgInt nos EAREsp 1.741.598
Deserção: intimação para preparo em dobro
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Intimação para preparo em dobro
- Gratuidade da justiça superveniente
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUPERVENIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento dos embargos de divergência por deserção, diante da ausência de regularização do preparo após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A alegação tardia de nulidade da intimação e o pedido superveniente de gratuidade da justiça não afastam a deserção já configurada, sendo inadequada a utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado.
3- Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.