TSTAg-EDCiv-AIRR 0238300-25.2009.5.09.0303
Nulidade processual: ausência de citação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual
- Ausência de citação
- Intimação do administrador judicial
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão. Precedentes. Nesse contexto, considerando que a reclamada deixou de suscitar a alegada nulidade na primeira oportunidade processual, invocando-a somente após o trânsito em julgado, resta configurada a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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