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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.428.240

Inclusão de política pública no SUS: astreintes

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO SUS. ASTREINTES. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula n. 7/STJ.

2. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.

3. Hipótese em que o único argumento apresentado pela parte recorrente é o de desproporcionalidade entre o valor total alcançado e a obrigação principal.

4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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