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Jurisprudências

STJREsp 2.290.015

Unirrecorribilidade e preclusão consumativa: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Unirrecorribilidade e preclusão consumativa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ratificação de apelação na pendência de embargos de declaração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RATIFICAÇÃO DE APELAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da apelação da ré por preclusão consumativa e reconheceu dano moral pelo protesto indevido.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com sustação de protesto e pedido de indenização por danos morais, envolvendo duplicata de serviços e protesto.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível o débito e reconheceu sucumbência recíproca, com rateio de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer o dano moral e fixar indenização em R$ 45.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, e não conheceu do apelo da ré por violação do princípio da unirrecorribilidade e consequente preclusão consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é desnecessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração rejeitados, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC e da Súmula n. 579 do STJ; (iii) saber se a exigência de ratificação contraria a primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4º do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração expôs, de modo claro e suficiente, a razão do não conhecimento da apelação por unirrecorribilidade e preclusão consumativa, enfrentando as questões essenciais.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quando a mesma parte interpõe embargos de declaração e apelação contra a mesma decisão, sendo inaplicável a Súmula n. 579 do STJ nessa hipótese.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não se sobrepõe às regras processuais da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa diante da dupla impugnação pela mesma parte.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve cotejo analítico nem indicação de repositório oficial dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida aplica a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa à interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de apelação contra a mesma decisão, sendo inaplicável a Súmula n. 579 do STJ. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a primazia do julgamento de mérito do art. 4º do CPC não afasta as regras de unirrecorribilidade e de preclusão consumativa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.024, § 5º, 4º, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, 932, parágrafo único, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 2.224.327/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 18/9/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.325/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgados em 11/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.722.322/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AREsp n. 3.166.872/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida aplica a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa à interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de apelação contra a mesma decisão, sendo inaplicável a Súmula n. 579 do STJ. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a primazia do julgamento de mérito do art. 4º do CPC não afasta as regras de unirrecorribilidade e de preclusão consumativa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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