Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.449.990

Improbidade: prescrição

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPUTADA COM BASE NO ART. 9º, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O prazo da lei criminal a ser considerado para fins de prescrição da ação de improbidade, por força da Lei n. 8.112/1990 e sob a vigência da Lei n. 8.429/1992 original, é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo correspondente, independente da existência de ação ou sentença penal. Precedentes.

2. A conduta imputada aos réus (servidores da Receita Federal que teriam permitido, de forma intencional e articulada, a retirada de matéria contrabandeada apreendida e sob sua guarda por particulares) foi enquadrada no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo inalterado, na situação descrita, pela lei superveniente.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.