TSTRR 0011142-48.2024.5.03.0164
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros e coleta de lixo em laboratório
- Irr tema 33
- Adicional devido
- Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM LABORATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. IRR TEMA 33. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM LABORATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. IRR TEMA 33. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM LABORATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. IRR TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Infere-se do acórdão regional que, mesmo a autora desempenhando a atividade de limpeza e coleta do lixo dos banheiros e demais ambientes do laboratório de análises clínicas e exames por imagem, a Corte Regional reformou a sentença por entender indevido o adicional em grau máximo, ao argumento de que “O lixo encontrado nos ambientes de trabalho da reclamante, incluídos aí os banheiros, se equipara ao lixo doméstico, e a rotatividade dos usuários não altera essa caracterização, até mesmo porque a autora muitas das vezes, limpava outras áreas que não banheiros” (pág. 399). O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Consta da decisão recorrida que a ré possui cinquenta e dois colaboradores e atende uma demanda diária de aproximadamente 430 (quatrocentos e trinta) clientes. Nesse cenário, mesmo que se considere que nem todos utilizavam o banheiro do laboratório, ainda assim representa quantitativo mais que suficiente para considerar que a hipótese dos autos não se assemelha a residências e escritórios, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (funcionários e clientes), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença quanto à condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos lá expostos. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade