STJAgInt no AREsp 3.014.663
Servidor: ressarcimento ao erário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor
- Ressarcimento ao erário
- Declaração de inconstitucionalidade de lei estadual
- Prescrição
- Inviabilidade de análise na esfera recursal
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se realmente ser incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas recursais violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.