STJAgInt no AREsp 2.879.417
Negativa de prestação jurisdicional: reintegração de posse
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reintegração de posse
- Cumulação com pedido de indenização
- Danos ambientais
- Comprovação
- Necessidade de ação autônoma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. É certo que o art. 555, I, do CPC confere caráter dúplice às ações possessórias, permitindo ao autor cumular o pedido possessório com a pretensão de indenização por perdas e danos. Tampouco se ignora que o art. 509, II, do CPC admite a liquidação da sentença pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e de provar fato novo, assegurando-se, à parte contrária, nos termos do art. 511, a possibilidade de manifestação no âmbito desse procedimento.
3. Na hipótese, contudo, o Tribunal de origem concluiu que a definição da existência e da extensão dos danos ambientais, supostamente ocasionados com a prática do esbulho, demanda ampla dilação probatória após a demolição das construções e posterior avaliação de impacto, providência incompatível com a fase de liquidação de sentença.
4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segunda a qual "a liquidação destina-se à quantificação do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação dos fatos constitutivos do direito (an debeatur)" (REsp 2225249/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026).
5. A pretensão de reconhecer que o dano ambiental já estaria suficientemente comprovado, quanto à existência e à extensão, demandaria revaloração do laudo pericial e revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.