STFARE 1.617.701 AgR
Fornecimento de alimento especial: suplemento neocate
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fornecimento de alimento especial
- Suplemento neocate
- Responsabilidade solidária dos entes federativos
- Acórdão em consonância com tema 793 da repercussão geral
- Compreensão diversa reexame de fatos e provas
- Honorários majorados
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. fornecimento de alimento especial. suplemento neocate. responsabilidade solidária dos entes federativos. acórdão em consonância com tema 793 da repercussão geral. compreensão diversa reexame de fatos e provas. súmula 279/stf. honorários majorados. agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão impugnado alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, especialmente ao Tema 793 da repercussão geral, e afastou a inobservância dos Temas 6 e 1.234.
2. O recurso extraordinário alega violação de artigos constitucionais e contrariedade a temas de repercussão geral, buscando o fornecimento de fórmula alimentar para criança com alergia à proteína do leite da vaca.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão local está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 793 da repercussão geral; e (ii) saber se o provimento do agravo interno demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, em especial o Tema 793 da repercussão geral, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação em demandas de saúde.
5. Divergir do entendimento do tribunal de origem exigiria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.