STJAgRg no RHC 199.849
Acesso aos autos de inquérito policial: diligências em andamento
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Acesso aos autos de inquérito policial
- Diligências em andamento
- Prisão temporária fundamentada
- Crimes graves
- Necessidade de resguardar as investigações
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA. CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula Vinculante n. 14/STF, é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não alcançando, contudo, diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a impossibilidade de acesso irrestrito aos autos, ressaltando que diligências sigilosas não concluídas não são passíveis de acesso pela Defesa.
3. A prisão temporária está devidamente fundamentada na imprescindibilidade para as investigações (art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989), considerando a gravidade concreta dos fatos, que envolvem suposto abuso sexual de 02 (duas) adolescentes, sendo uma delas de apenas 12 (doze) anos de idade, além da condição do investigado de pastor de igreja, posição que utilizava para se aproximar das vítimas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.