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Jurisprudências

STJAREsp 2.479.061

Empréstimo consignado não contratado: nulidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ.

2. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício percebido.

3. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.

4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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