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Jurisprudências

TSTRR 0010005-87.2023.5.03.0092

Horas extras: tempo de deslocamento em viagens

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do cômputo, como tempo à disposição do empregador, do período despendido pelo empregado em viagens realizadas a serviço para localidades diversas, ante a aparente dissonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação das 310 horas extras decorrentes do tempo despendido pelo reclamante em viagens realizadas a serviço da empregadora. Consignou que a única testemunha ouvida confirmou que o empregado se deslocava de Matozinhos/MG para diversas localidades, entre elas Divinópolis, Pará de Minas, João Monlevade, Barão de Cocais, Vitória e Treinta y Tres, no Uruguai, e que as viagens ocorriam fora do expediente, inclusive aos finais de semana, para que o labor fosse iniciado na segunda-feira, sem registro do período nos controles de ponto. Registrou, ainda, que a reclamada não apresentou os cartões de ponto e reputou comprovada a realização desses deslocamentos. Não obstante, por se tratar de contrato iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendeu que o período configurava horas in itinere, não computáveis na jornada, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o tempo despendido em deslocamentos entre cidades distintas, quando necessário ao desempenho das atividades e realizado por determinação do empregador, não se confunde com as horas in itinere disciplinadas pelo art. 58, § 2º, da CLT. Com efeito, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 excluiu da jornada o tempo gasto pelo empregado no trajeto entre sua residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o respectivo retorno. Diversa é a situação em que o empregado, por necessidade do serviço, realiza viagem para outra localidade a fim de executar as atividades determinadas pelo empregador. Nessa hipótese, o deslocamento decorre diretamente da prestação laboral e atende aos interesses do empreendimento, caracterizando tempo à disposição, nos termos do art. 4º, caput, da CLT. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional evidenciam que não se tratava do deslocamento ordinário entre a residência do reclamante e seu local de trabalho. O próprio Regional reputou comprovado que as viagens eram realizadas fora do expediente e em períodos de folga, inclusive aos finais de semana, para cidades diversas daquela em que o reclamante normalmente prestava serviços, com a finalidade específica de possibilitar o início do trabalho nessas localidades na segunda-feira seguinte. Trata-se, portanto, de viagens realizadas por necessidade do serviço e no interesse da empregadora, e não do mero percurso residência-trabalho-residência alcançado pelo art. 58, § 2º, da CLT. Desse modo, ao concluir que as viagens realizadas pelo reclamante para a prestação de serviços em outras cidades constituíam horas in itinere apenas porque o contrato de trabalho teve início após a Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional conferiu alcance indevido ao art. 58, § 2º, da CLT. A incidência dessa disposição pressupõe deslocamento entre a residência e o local de trabalho, situação distinta daquela delineada nos autos, em que o empregado realizava viagens extraordinárias, fora de sua jornada e em períodos de folga, para atender à determinação empresarial de prestação de serviços em outras localidades. O período de efetivo deslocamento, portanto, configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das 310 horas extras decorrentes do tempo despendido nas viagens realizadas a serviço da empregadora, observados os critérios de apuração e os reflexos nela estabelecidos. Restabelecido o valor da condenação em R$ 20.000,00, com custas processuais de R$ 400,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada majorados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

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