STFARE 1.549.310 AgR
Estabilidade econômica: supressão de vantagem funcional por ato administrativo unilateral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Estabilidade econômica
- Supressão de vantagem funcional por ato administrativo unilateral
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estabilidade econômica. Supressão de vantagem funcional por ato administrativo unilateral. Ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. Deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 283 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na Súmula 283 do STF, em demanda na qual se reconheceu a ilegalidade da supressão da vantagem de estabilidade econômica concedida a servidor público por meio de portaria municipal, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário impugnou de forma suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) se seria possível afastar a obrigatoriedade de pagamento de créditos contra a Fazenda Pública pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a discutir a inexistência do direito à estabilidade econômica e a forma de pagamento por precatório, sem enfrentar a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao paralelismo de formas que também sustentaram a decisão, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF, ARE 1.481.344 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.