STJAgInt no REsp 1.926.187
Acidente de trânsito: lucros cessantes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Acidente de trânsito
- Lucros cessantes
- Benefício previdenciário
- Dedução
- Impossibilidade
- Pensão mensal
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes, porquanto ostentam natureza jurídica diversa.
2. A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única, consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto.
3. O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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