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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.592

Supressão de instância: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO COMO MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. REINCIDÊNCIA. REFLEXOS NO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

1. Embora o Tribunal de origem tenha examinado a dosimetria em sentido amplo, não houve pronunciamento específico sobre a alegada utilização de ação penal sem trânsito em julgado como maus antecedentes nem sobre a apontada contradição quanto à reincidência e seus reflexos na aplicação do tráfico privilegiado.

2. A apreciação originária dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, pois não houve prévio enfrentamento pela Corte local nos exatos termos suscitados.

3. A natureza estritamente jurídica das teses não afasta a necessidade de exame pela instância ordinária, sendo incabível utilizar o habeas corpus para inaugurar a apreciação de matéria não decidida pelo Tribunal de origem.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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