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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0011689-22.2019.5.15.0070

I – agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte foi intimada da decisão monocrática que negou provimento aos seus embargos de declaração no dia 4/3/2026 (quarta-feira). A contagem do prazo para interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 5/3/2026 (quinta-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, "caput", da CLT e 265, "caput", do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 16/3/2026 (segunda-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 17/3/2026 (terça-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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