TSTAg-EDCiv-AIRR 0000707-87.2022.5.10.0811
Fase de execução: execução provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução provisória
- Cálculo de liquidação
- Coisa julgada
- Dialética recursal
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 2. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja a incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST em face da ausência de demonstração inequívoca de ofensa direta à Constituição da República. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator