TSTAIRR 0000093-43.2025.5.22.0003
Empresa brasileira de correios e telégrafos: tutela provisória de urgência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Tutela provisória de urgência
- Suspensão do contrato de trabalho por acidente de trabalho
- Manutenção dos recolhimentos do FGTS
- Inexistência de violação legal ou irreversibilidade da medida
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. ARTIGO 15, § 5º, DA LEI 8.036/1990. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. Conforme expressa disposição do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento do empregado em razão de licença por acidente do trabalho. Demonstrada nos autos a ocorrência do infortúnio laboral, assalto durante a jornada de trabalho com emissão de CAT, a imposição liminar de continuidade dos depósitos fundiários decorre de comando legal cogente, revestindo-se a obrigação de natureza de fazer perfeitamente compatível com o poder geral de cautela, sem vulnerar as prerrogativas da Fazenda Pública ou os arts 300 do CPC e 1º da Lei 8.437/1992. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. A eficácia da Lei 13.467/2017 não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, inexistindo nos autos prova em contrário apta a elidi-la. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora