STFRcl 77.314 AgR
Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter sido constatada teratologia na observância, pelo órgão de origem, da sistemática da repercussão geral, especificamente da tese fixada no Tema 69.
2. A parte agravante aponta equívoco na aplicação, considerada a modulação de efeitos operada no paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na observância da compreensão estabelecida no Tema 69, no que negada sequência a recurso extraordinário ao fundamento da legitimidade da cobrança de PIS e Cofins, referentes a fatos geradores anteriores a 15.3.2017, calculados sobre base de cálculo na qual incluso ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF consolidou entendimento segundo o qual a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao Supremo (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).
5. A Corte de origem estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG) – “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” –, observada a modulação dos efeitos do julgado, os quais tiveram início em 15.3.2017.
6. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.