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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.768.482

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Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo formada por um único dispositivo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.

4. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 182/STJ.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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