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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.235.618

Impugnação específica e afastamento da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ e fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.

2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com pedido de retirada de cerca e objetos, e indenização.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para assegurar a posse integral do lote 12 nos limites da perícia, indeferir a indenização e fixar honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ por impugnação específica suficiente, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente do laudo e seus esclarecimentos, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou razões inexoravelmente infundadas.

9. Não configurada litigância de má-fé por ausência de reiteração protelatória; o efeito suspensivo não se justifica diante do desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame da prova técnica e de seus esclarecimentos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou razões inexoravelmente infundadas. 4. A litigância de má-fé não se caracteriza sem reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 464, § 4º, 480, 1.022, 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame da prova técnica e de seus esclarecimentos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou razões inexoravelmente infundadas. 4. A litigância de má-fé não se caracteriza sem reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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