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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.320.931

Homicídio: restituição de aparelho celular apreendido

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO RELATOR OU DA PRESIDÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, no caso, os óbices das Súmula n. 7 e 83/STJ, bem como divergência não comprovada, em processo no qual restou indeferido pedido de restituição de aparelho celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação de homicídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a agravante impugnou de forma concreta e específica os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ; (iii) determinar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico, afastando a incidência da Súmula n. 284/STF; e (iv) verificar se estão presentes ilegalidade patente ou teratologia flagrante que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relatoria possui competência para decidir monocraticamente o agravo em recurso especial carente de impugnação específica, nos termos do art. 253, § 1º, II, "b", do RISTJ, restando preservado o princípio da colegialidade por meio da apreciação deste agravo regimental.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente.

6. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, é imperativo que o agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja mediante a colação de julgados supervenientes que configurem o overruling da tese, seja pela realização de cotejo analítico que evidencie o distinguishing das particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto.

7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas mediante cotejo analítico, e a ausência dessa demonstração configura deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284/STF.

8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade patente ou teratologia flagrante causadora de cerceamento, circunstâncias não verificadas na hipótese, especialmente porque o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade por deficiência técnica.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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