TSTAg-RR 0100663-41.2022.5.01.0451
Petrobras: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Aplicação de lei 9.478/1997 e decreto 2.745/1998
- Inaplicabilidade do artigo 71 da lei 8.666/93
- Entidade pública tomadora de serviços
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para reexame do recurso de revista da parte reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. In casu, o início da prestação de serviço se deu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobrás. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Nesse contexto, fica afastada a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, por ausência de aderência estrita às teses firmadas nesses precedentes. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Recurso de revista da reclamada não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante para reexame do apelo revisional da reclamada; II ¿ não conhecer do recurso de revista da reclamada - PETROBRAS. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora