STJAgInt no REsp 2.214.998
Superveniência da lei n. 14.230/2021: exigência de dolo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Superveniência da lei n. 14.230/2021
- Exigência de dolo
- Retroatividade da lei
- Modificação do
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO OU DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STF, examinando o alcance das teses fixadas no Tema 1.199, reconheceu a possibilidade de aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da Lei de Improbidade Administrativa, desde que sem condenação transitada em julgado.
2. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que não houve comprovação do elemento subjetivo doloso da conduta imprescindível para a configuração do ato ímprobo, com a finalidade de obter benefício indevido para si ou de terceiros, à luz da atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.
3. Diante desse contexto, considerando a forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como modificar o convencimento firmado pelo julgado estadual, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, ante o óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.