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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.146.711

Servidor público: quintos

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 211/STJ. ART. 927, III, DO CPC. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à prescrição quinquenal do direito de cobrança de valores atrasados de "quintos/décimos" reconhecidos administrativamente e à violação do art. 927, III, do CPC pela indevida extensão da modulação do Tema 395/STF para autorizar pagamento retroativo.

2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. O art. 927, III, do Código de Processo Civil não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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