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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.117.680

Nulidade de citação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação rescisória, visando desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro público com pedido de danos morais.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC.

3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato.

5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade da citação postal recebida por terceiros.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com base na ciência inequívoca do ato, realizada no domicílio do réu e recebida por sua esposa.

7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

8. A jurisprudência do STJ considera válida a citação postal realizada no endereço do citando, mesmo que recebida por terceiros, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A citação postal realizada no endereço do citando é válida, mesmo que recebida por terceiros, desde que haja ciência inequívoca do ato. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a modificação do entendimento demandaria reexame de provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242, 248, § 1º, 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Tese

"1. A citação postal realizada no endereço do citando é válida, mesmo que recebida por terceiros, desde que haja ciência inequívoca do ato. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a modificação do entendimento demandaria reexame de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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