TSTRR 10963-11.2018.5.15.0126
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766
- Coisa julgada anterior
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. COISA JULGADA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. COISA JULGADA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. COISA JULGADA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Na espécie, embora não se possa mais discutir a própria condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por se tratar de matéria transitada em julgado, houve a adoção de procedimento pelo Juízo de execução em desconformidade com o entendimento acima delineado. Isso porque, pela simples existência de créditos em favor da empregada, ora beneficiária da Justiça gratuita, foi afastada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e determinada a dedução de valores para o adimplemento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré. É cediço, contudo, que o importe devido à reclamante na presente ação não é suficiente, por si só, para retirar a condição de hipossuficiência que lhe foi reconhecida, sendo impossível, como já dito, tal presunção. Reitera-se que não se está a modificar premissa abarcada pela coisa julgada (respeito aos limites objetivos), porquanto o título exequendo apenas registra a condenação segundo os parâmetros do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Acórdão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 2037-2038, determinar o processamento do agravo de instrumento. Ainda por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto ao tema "EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. COISA JULGADA ANTERIOR", para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda unanimemente, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. COISA JULGADA ANTERIOR", por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Findo esse prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Horas Extras; Controle de Jornada; Integração ao Salário