STJAREsp 3.065.892
Abusividade: cobrança
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Abusividade
- Cobrança
- Juros remuneratórios
- Superior
- Taxa média
- Mercado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE. COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERIOR. TAXA MÉDIA. MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 927, III, DO CPC. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RESP Nº 1.061.530/RS. ANÁLISE À LUZ DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à caracterização da abusividade dos juros remuneratórios cobrados, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Não há violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aplica precedente qualificado desta Corte Superior, observando as particularidades do caso concreto.
4. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela distribuição da sucumbência conforme estabelecida, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.