STFRcl 87.331 AgR
Fornecimento de medicamento: suposta afronta ao decidido nos temas 6 e 1.234 da repercussão geral (súmulas vinculantes 61 e 60)
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Não configuração
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AFRONTA AO DECIDIDO NOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULAS VINCULANTES 61 E 60). NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente) do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o Juízo de primeiro grau não havia analisado o preenchimento dos requisitos impostos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Assim, anulou a sentença, contudo manteve a liminar que determinou a concessão do medicamento Zolgensma.
4. Há razoabilidade na manutenção da medida liminar proferida pelo magistrado de primeiro grau, pelo menos até a nova apreciação da matéria após a instrução probatória necessária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 1.234 RG; Rcl 62.049 AgR/CE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 5/10/2023; Rcl 61.544 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/10/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.