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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.113

Deficiência de instrução: ausência de peças essenciais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU SANEAMENTO POR DILIGÊNCIA. ALEGADAS ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA E REFORMATIO IN PEJUS. EXAME PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução inicial com as peças essenciais à compreensão da controvérsia; a ausência de documento indispensável, como a sentença condenatória quando se discute dosimetria e eventual reformatio in pejus, impede o exame do writ.

2. A via mandamental não admite dilação probatória nem saneamento da instrução por requisição de informações ou complementação documental em sede de agravo regimental, não sendo possível reconstruir o conteúdo de decisões não juntadas aos autos.

3. As alegações de reformatio in pejus, de desproporção na exasperação da pena-base e de inadequação da fração aplicada à atenuante da confissão qualificada demandam confronto com os fundamentos da sentença, inviável sem a peça essencial nos autos.

4. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício, medida que depende de iniciativa do órgão julgador e não supre falhas de instrução (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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