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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.301.457

Decisão de inadmissão do tribunal de origem: fundamento diverso do adotado pelo STJ

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Previdenciário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissão do tribunal de origem
  • Fundamento diverso do adotado pelo STJ
  • Não vinculação ao primeiro juízo de admissibilidade
  • Análise do mérito da decisão rescindenda
  • Inobservância da modulação de efeitos
  • Julgado rescisório anterior à manifestação do STF

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem. Precedentes.

2. Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em julgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse julgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes.

3. Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do julgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de efeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta violação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos termos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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