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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.738.764

Servidor público: inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Caetano contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte Agravada. Negado provimento ao agravo de instrumento.

2. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF.

3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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