STJAgRg no HC 1.082.993
Reiteração das teses da impetração: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração das teses da impetração
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS TESES DA IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo do recurso próprio, e, na análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão, confusão entre não localização para citação e fuga do distrito da culpa, contradição na fundamentação do acórdão coator e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, ou se a mera reiteração das teses anteriormente apresentadas atrai o óbice da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental exige impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sua utilização como substitutivo do recurso próprio e, ao examinar a possibilidade de concessão de ofício, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade, reconhecendo fundamentação concreta da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A decisão agravada considerou o conjunto de elementos indicativo de risco de fuga, especialmente a ocultação para evitar a citação, a indicação de endereço inexistente e a ausência de resposta a contatos oficiais.
6. A defesa não enfrenta específica e eficazmente esses fundamentos, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas na impetração sobre a inexistência de periculum libertatis, a suposta contradição do acórdão coator e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
7. A mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados não demonstra erro jurídico na decisão agravada, não estabelece distinguishing em relação aos precedentes nela utilizados nem indica alteração concreta do quadro fático capaz de afastar seus fundamentos.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.