Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.796

Concurso público: convocação para prova de capacidade física após mais de dez anos da prova objetiva

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA APÓS MAIS DE DEZ ANOS DA PROVA OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL INADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVOS PESSOAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança para anular ato da autoridade administrativa que, após mais de dez anos da realização da prova objetiva do Concurso SEAP/RJ 2012, a convocou para realização da Prova de Capacidade Física sem notificação pessoal adequada e com apenas 61 (sessenta e um) dias de antecedência. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada.

II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)

III - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.); (AgInt no RMS n. 67.461/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.