STJAREsp 2.906.686
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material não demonstrados
- Créditos garantidos por alienação fiduciária prestada por terceiros
- Natureza extraconcursal
- Acórdão em desconformidade com o entendimento desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 49, § 3º, DA LRF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo irrelevante se performados ou não no momento do ajuizamento da ação.
5. Agravo e recurso especial conhecidos para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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