TSTAg-RRAg 561-29.2018.5.05.0034
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria do agravo de instrumento
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria do agravo de instrumento
- Repouso semanal remunerado
- Modulação de efeitos
- Ausência de interesse recursal
- Matéria do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ N.º 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Inexiste interesse recursal quando o Tribunal Regional decide em conformidade com a tese jurídica defendida pela parte Recorrente, afastando, no caso concreto, a incidência da nova redação da OJ n.º 394 da SBDI-1 do TST, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Agravo Interno conhecido e não provido. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA (SUDESB). TEMA N.º 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COGESTÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão agravada afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral. A SUDESB, por integrar a Administração Pública indireta estadual, submete-se ao mesmo regime jurídico aplicável aos entes públicos tomadores de serviços, de modo que também está excluída sua responsabilidade subsidiária, não sendo suficiente a alegada participação na gestão contratual para mantê-la na lide. A exclusão da responsabilidade dos entes públicos não repercute sobre a responsabilidade principal da empregadora pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego, nem autoriza a redistribuição da condenação pretendida. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com o Tema de Repercussão Geral n.º 1.118 do STF e com a Súmula n.º 331, V, do TST, o que atrai o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.