TSTAg-RRAg 0011796-74.2024.5.18.0016
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Intranscendência confirmada
- Incólume, portanto, o art. 5°, II, da CF/88
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO TEMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a decisão regional, na qual se manteve a sentença em que se condenou a ora Agravante, tomadora dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, decidiu em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, e com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Incólume, portanto, o art. 5°, II, da CF/88. II. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento no tópico da responsabilidade subsidiária, objeto de insurgência recursal, mantém-se o decisum impugnado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator