STJAgRg no AREsp 3.356.631
Lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 283/STF, aplicado na inadmissão de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, pelo crime do art. 129, § 13, do CP, praticado contra a tia, com quem coabitava. O agravante sustenta que o debate recursal não se amolda ao enunciado e reitera a nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação quanto ao nexo causal entre a agressão e as equimoses descritas no laudo pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicado porque o recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão de que a defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, e o agravo deve impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
4. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade também pela ausência de demonstração de prejuízo, com base no art. 563 do CPP, fundamento não atacado no recurso especial. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de modo genérico, a regularidade das razões recursais e a reproduzir a tese de mérito, sem demonstrar a impugnação desse fundamento.
5. O agravo regimental não indica em que ponto do agravo em recurso especial o óbice teria sido enfrentado e se volta contra matérias estranhas ao fundamento da decisão agravada, como o prequestionamento, a Súmula n. 7/STJ e a nulidade por deficiência de fundamentação, o que não supre a falta de impugnação específica.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.