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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.158.712

Estupro de vulnerável: inocorrência de omissão, obscuridade ou erro de premissa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Inocorrência de omissão, obscuridade ou erro de premissa
  • Ausência de vícios no julgado
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de rediscussão da causa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 356-368 do e-STJ), que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo réu, mantendo a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 297-298 do e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal relativo à deficiência do cotejo analítico.

2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame de trechos de sua peça recursal, obscuridade acerca da distinção processual entre a dialeticidade recursal e o preenchimento técnico do cotejo analítico, e erro de premissa objetiva ao se afirmar a natureza genérica de suas razões (fls. 371-377 do e-STJ), pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou erro de premissa aptos a justificar a integração do julgado nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou se a insurgência veicula tão somente inconformismo subjetivo da defesa com a manutenção do óbice da Súmula nº 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento em matéria processual penal acha-se adstrito às hipóteses taxativas delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinando-se unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial.

5. Inexiste omissão ou erro de premissa quando o acórdão embargado enfrenta de maneira clara, coerente e fundamentada a preliminar de dialeticidade recursal, demonstrando que a parte agravante se limitou a formular alegações genéricas e a reproduzir a ementa de julgado paradigma, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os trechos dos relatórios e votos para demonstrar a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas, conforme exigem o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. A decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem constitui ato judicial único e incindível, recaindo sobre o recorrente o ônus processual inderrogável de infirmar, de modo analítico e individualizado, todos os fundamentos autônomos que obstaram a subida do apelo nobre, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 182 do STJ.

7. A via estreita dos embargos declaratórios não comporta elastério processual destinado a rediscutir matérias devidamente decididas pelo Colegiado ou a reexaminar a suficiência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, restando incabível a atribuição de efeitos infringentes quando não demonstrado nenhum vício integrativo real no pronunciamento judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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