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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.122.423

Servidor público federal: ex-ferroviário da rede ferroviária federal s/a

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/1991; E 10.478/2002. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. PRECLUSÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. AGRAVANTE QUE, NA DATA DE APOSENTADORIA, MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA SEM RELAÇÃO COM A RFFSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, versa sobre direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviária, que laborou junto à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, embora seu último vínculo empregatício tenha sido com a Vale S.A., sem relação com a RFFSA no que tange à sucessão trabalhista desta.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação das questões relativas à impugnação da gratuidade judiciária deve ocorrer na via do agravo de instrumento, sobrevindo a preclusão da matéria não suscitada no momento oportuno, como no caso dos autos em que o referido recurso foi interposto na origem sem a devida insurgência acerca da condenação ao pagamento do décuplo das custas judiciais.

3. A Corte a quo entendeu que a agravante não detinha a condição de ferroviária da extinta RFFSA na data da aposentadoria. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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