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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.725.773

Contrato de seguro residencial: perda total do bem segurado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROVATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel segurado por incêndio, é devido o valor integral da apólice ou se deve ser limitado aos prejuízos efetivamente comprovados, considerando o princípio indenitário.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal estadual decidiu que, em caso de perda total do imóvel, é devido o valor integral da apólice, conforme precedentes do STJ, não havendo violação ao princípio indenitário.

4. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, em caso de perda total de imóvel segurado, será devido o valor integral da apólice.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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