STJAgInt no REsp 1.634.072
Seguro habitacional: competência para o julgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Competência para o julgamento da causa
- Apólices públicas (ramo 66)
- Aplicação das teses fixadas no tema 1.011/STF
- Deslocamento do processo para a justiça federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.011/STF. DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.
3. Com base no Tema 1.011/STF, o deslo camento do feito para a Justiça Federal é medida que se impõe, de modo a que lá se analise o interesse da CEF ou da União e, assim, a sua competência para o processo e julgamento da causa. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.