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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.060

Prisão preventiva: violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Prisão preventiva
  • Violência doméstica e familiar contra a mulher
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Fundamentação concreta
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante e manteve a segregação cautelar imposta com base em descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, pode ser mantida quando fundamentada no descumprimento de medidas protetivas de urgência; (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se suficientes no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as referidas medidas, de forma reiterada, inclusive.

4. A via do habeas corpus não comporta reanálise das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, por demandar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o anterior descumprimento das medidas protetivas fixadas indica que a ordem pública e a integridade da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência fundamenta a prisão preventiva em crimes de violência doméstica e familiar, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, e do art. 20 da Lei 11.340/2006. 2. Na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é vedado o revolvimento fático-probatório para reavaliar premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando se revelam insuficientes diante de descumprimentos anteriores.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, III; Lei 11.340/2006, art. 7º, I e II; Lei 11.340/2006, art. 20, caput.

Jurisprudência relevante citada: HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.

Tese

1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência fundamenta a prisão preventiva em crimes de violência doméstica e familiar, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, e do art. 20 da Lei 11.340/2006. 2. Na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é vedado o revolvimento fático-probatório para reavaliar premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando se revelam insuficientes diante de descumprimentos anteriores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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