STJAgRg no HC 1.081.060
Prisão preventiva: violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Prisão preventiva
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Fundamentação concreta
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante e manteve a segregação cautelar imposta com base em descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, pode ser mantida quando fundamentada no descumprimento de medidas protetivas de urgência; (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as referidas medidas, de forma reiterada, inclusive.
4. A via do habeas corpus não comporta reanálise das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, por demandar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o anterior descumprimento das medidas protetivas fixadas indica que a ordem pública e a integridade da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência fundamenta a prisão preventiva em crimes de violência doméstica e familiar, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, e do art. 20 da Lei 11.340/2006. 2. Na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é vedado o revolvimento fático-probatório para reavaliar premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando se revelam insuficientes diante de descumprimentos anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, III; Lei 11.340/2006, art. 7º, I e II; Lei 11.340/2006, art. 20, caput.
Jurisprudência relevante citada: HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.
Tese
1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência fundamenta a prisão preventiva em crimes de violência doméstica e familiar, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, e do art. 20 da Lei 11.340/2006. 2. Na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é vedado o revolvimento fático-probatório para reavaliar premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando se revelam insuficientes diante de descumprimentos anteriores.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.