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Jurisprudências

STFADI 3.806 rito

Poderes investigatórios do ministério público: constitucionalidade

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Poderes investigatórios do ministério público
  • Constitucionalidade
  • Parâmetros
  • Procedência parcial
  • Interpretação conforme

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.625/1993 E LEI COMPLEMENTAR 75/1993. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. A jurisprudência firmada por esta Suprema Corte reconhece ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Precedentes.

2. No julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (DJe 06.05.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público.

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, entendendo ser constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator, os artigos 7º, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, 38, incisos I, II e III, 150, incisos I, II e III, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 26, incisos I e II, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Por fim, devem incidir os mesmos parâmetros de modulação fixados naquelas ações diretas, considerada a decisão nessas ações o marco temporal de referência, visto que a decisão proferida apreciava legislação federal, alcançando assim qualquer procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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