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Jurisprudências

STJAREsp 3.230.796

Contas vinculadas ao pasep: indeferimento diante do trânsito em julgado do RESP n. 2.162.223/PE

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Contas vinculadas ao pasep
  • Indeferimento diante do trânsito em julgado do RESP n. 2.162.223/PE
  • Acórdão alinhado ao tema n. 1150/STJ
  • Exaurimento da instância recursal
  • Demais fundamentos: incidência da súmula n. 7/STJ
  • Decisão de inadmissão com dispositivo único

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA N. 1300/STJ. INDEFERIMENTO DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP N. 2.162.223/PE. ACÓRDÃO ALINHADO AO TEMA N. 1150/STJ. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO CAPÍTULO AFETADO PELO REPETITIVO. DEMAIS FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EARESP N. 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Indeferido o pedido de suspensão do feito com base no Tema n. 1300/STJ, pois a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 2.162.223/PE.

2. A decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1150/STJ), foi mantida em agravo interno, exaurindo a instância recursal quanto ao ponto.

3. Quanto aos demais capítulos, a decisão recorrida apontou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. No agravo, a parte recorrente não refutou, de modo específico e suficiente, tal fundamento, limitando-se a alegações genéricas sobre ônus da prova em contas do PASEP e pertinência com o Tema n. 1300/STJ, o que atrai o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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