STJAgInt no AREsp 2.578.054
Matéria de ordem pública: convênio firmado pelo agravante, coobrigado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Matéria de ordem pública
- Convênio firmado pelo agravante, coobrigado
- Demais obrigações
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO PELO AGRAVANTE, COOBRIGADO. DEMAIS OBRIGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário realizar interpretação das cláusulas contratuais do Termo de Adesão e, inevitavelmente, reexaminar o conjunto-probatório que levaram o Tribunal de origem a reconhecer o agravante como parte da relação jurídica material, providências vedadas no recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O acórdão recorrido reconheceu que a posição do agravante não era a de mero terceiro, mas de parte legítima na relação jurídica, em razão de sua corresponsabilidade contratual. Portanto, a análise da legitimidade não configura decisão extra petita, e sim a apreciação de um pressuposto lógico e necessário ao julgamento do próprio recurso.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.